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quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Aborto e Lei
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Antes de sair às ruas com bandeiras defendendo esta ou aquela posição informe-se:

"Aborto não é problema de esquerda ou direita é problema do dono do espermatozoide" Tercival



Embrião
Direitos do Nascituro
Biodireito
Direito Civil
Teoria Concepcionista
Dos direitos do nascituro e do embrião no Direito Brasileiro

Leonardo Araújo Porto de Mendonça, Advogado
Publicado por Leonardo Araújo Porto de Mendonça
há 6 anos
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I - DOS DIREITOS DO NASCITURO

A situação jurídica do nascituro está abarcada por diversas áreas do direito. Contudo é no direito civil que se inicia esta discussão. Afinal, ao tratarmos do nascituro estamos nos referindo ao início da personalidade.

Falar dos direitos do nascituro, portanto, é falar além de uma mera expectativa de direito, é falar de direitos desde a concepção. Diante dessa realidade, os direitos da personalidade tornaram-se tema de grande importância, alcançando posição de destaque tanto na doutrina quanto nas legislações. O Código Civil conferiu-lhe tratamento especial em um capítulo, denominado: Dos Direitos da Personalidade.

A lei estipula expressamente que a personalidade civil inicia-se com o nascimento da pessoa com vida, porém não se esqueceu de salvaguardar os direitos do nascituro, que por obvio, tem proteção no sistema jurídico pátrio.

Nesse sentido, há reconhecimento dos direitos da paternidade ainda no útero, o nascituro pode ainda ser credor de prestações alimentícias, receber doações e legados e recolher a título sucessório. É permitida sua inserção na família, presumindo-o concebido na constância do casamento, se nascer entre os 180 dias depois de estabelecida a convivência conjugal e 300 dias subsequentes à dissolução dessa sociedade conjugal.

Contudo, antes de se adentrar a partir de qual momento devem ser assegurados os direitos do nascituro, fazem-se necessários estabelecerem-se os conceitos de nascituro, embrião e feto.

Nascituro é aquele que irá nascer, que foi gerado, porém não nasceu ainda. Em outras palavras, nascituro é o ser já concebido e que está pronto para nascer, mas que ainda está no ventre materno. O nascituro tem sido objeto de muitas discussões para o Direito, pois este se preocupa com aquele que há de nascer, reconhecendo-lhe direitos que algumas vezes não dependem do nascimento. Vale ressaltar que nascituro não se confunde com concepturo e o natimorto. O concepturo é também chamado de prole eventual, é aquele que nem concebido foi. Já o natimorto é o nascido morto que deverá ser registrado em livro próprio do Cartório de Pessoas Naturais.

O embrião humano é a fusão dos gametas masculino (espermatozoide) e feminino (óvulo), determinante da união de seus núcleos numa única célula (zigoto), num processo que se denomina fecundação. É como uma célula ou grupo de células capazes de se desenvolver em um ser humano, desde que interagindo em ambiente adequado. Haverá embrião a partir da fecundação, isto é, da união dos gametas masculino e feminino, que constituem uma nova célula composta de 46 cromossomos e vocacionada à vida autônoma.

Já o feto é um estágio de desenvolvimento intrauterino que tem início após oito semanas de vida embrionária, quando já se podem ser observados braços, pernas, olhos, nariz e boca, e vai até o fim da gestação.

Agora que já conceituados, ainda que de maneira sucinta, resta outra pergunta, a partir de que momento começa a vida? Tal pergunta perdurou-se por séculos, e há diversas teorias tentando responde-la, portanto, é imperiosa a demonstração das mesmas.

TEORIA CONCEPCIONISTA

A teoria concepcionista salienta que o início da vida se baseia no fato da vida humana ter sua origem na fecundação do óvulo pelo espermatozoide, momento este denominado pelas ciências humanas como concepção.

Portanto, se adotada essa teoria, não poderá haver pesquisas com embriões, mesmo que fertilizados in vitro, pois isto implicaria em uma conduta prevista no Código Penal Brasileiro, o aborto.

Em suma a teoria concepcionista sustenta que os direitos desde a concepção do zigoto até sua transformação em embrião é feto viável e que, garantidas as condições naturais pode haver o desenvolvimento à condição humana plena. Desse modo, a Constituição e o Código Civil Brasileiro garantem a integridade de tal ser humano, o seu direito de evoluir, protegido do engenho humano contrário, da condição de vida humana em potencial à vida humana de fato.

Essa teoria é adotada pela artigo 2º do Código Civil, que dispõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”.

Estão ainda garantidos os direitos do embrião na constituição, mais precisamente em seu artigo 5º, caput, que trata do direito à vida: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida [...]”.

Com esse entendimento, se observa que as propriedades características da pessoa humana, ou seja, todo o material genético, já estão presentes no embrião. Assim, nota-se que o embrião já é considerado ser humano com vida própria, sendo garantido, portanto, no ordenamento jurídico, a tutela do embrião e do nascituro.

Assim, aos olhos desta teoria, e tendo em vista o embrião como pessoa em potencial, o mesmo merece respeito e dignidade que é dado a todo homem, a partir do momento da concepção. Inclusive merecendo o devido amparo jurídico para que não seja tratado como objeto.

TEORIA GRADUALISTA OU DESENVOLVIMENTISTA

Para esta doutrina, no início de seu desenvolvimento o ser humano passa por uma série de fases: pré – embrião, embrião e feto. Sendo que, em cada fase o novo ente em formação apresenta características diversas.

Salienta essa teoria que não há vida humana desde a concepção e o embrião, ainda, não tem caráter humano, sendo comparado a um mero aglomerado celular. Destarte para os desenvolvimentistas a vida humana somente vai merecer respeito à medida de seu desenvolvimento progressivo, devendo ele ser gradativo e conforme o desenvolvimento embrionário e fetal.

TEORIA DA NIDAÇÃO

Nidação é o momento em que o embrião se fixa na parede do útero, ocorrendo à partir do 4º (quarto) dia da fecundação.

Segundo este entendimento, com o fenômeno da nidação o embrião já adquire vida. Assim, é pela implantação que o ovo adquire viabilidade e determina o estado gravídico da mulher. Isto posto, antes da nidação apenas havia um aglomerado de células que constituiria posteriormente as bases do embrião.

Esta teoria é defendida por vários ginecologistas, que utilizam o argumento de que o embrião fecundado em laboratório morre se não for implantado no útero de uma mulher, o que por si só não possuí relevância jurídica. Como o início da vida ocorre somente com a implantação e nidação do ovo no útero materno, não há nenhuma vida humana em um embrião fertilizado em laboratório e, portanto não necessita de proteção como pessoa humana.

TEORIA DAS PRIMEIRAS ATIVIDADES CEREBRAIS

Se a vida acaba quando o cérebro para, seria lógico supor que ela só começa quando o cérebro se forma. Este é o pensamento dos defensores da corrente das primeiras atividades cerebrais.

Tal teoria demonstra-se verdadeiramente lógica, uma vez que este critério é utilizado para se definir o momento da morte, inclusive para fins de doação de órgãos, devendo servir também de orientação para a definição do início da vida.

TEORIA NATALISTA

A teoria mencionada parte do pressuposto que a aquisição da personalidade opera-se à partir do nascimento com vida.

Partindo deste entendimento, constata-se que, o embrião, não sendo considerado pessoa, possui mera expectativa de direito.

Destarte, segundo essa teoria, a personalidade da pessoa tem início a partir do parto, desde que nascido com vida, o que por si só seria uma visão extremamente legalista. Assim, o nascituro seria um ser em potencial e com expectativas de direitos, pois para que tenha os direitos que lhe são reservados ainda em sua existência intrauterina, é necessário que nasça com vida.

No entanto, para os natalistas, o nascituro não é considerado pessoa, ele apenas tem, desde sua concepção, uma expectativa de direitos, que está sob a condição do nascimento com vida, assim como preceitua o art. 2º do Código Civil.

O fato de afirmar que a personalidade tem início a partir do nascimento com vida, não quer dizer que o nascituro não tenha direito antes do nascimento. Se o nascituro, durante toda a fase intrauterina, tivesse personalidade, não haveria necessidade da lei distinguir, os direitos, ou melhor, a expectativa de direitos que se consolidam com o nascimento com vida.

Conclui-se que o nascituro, de acordo com esta teoria, não tem personalidade jurídica nem capacidade de direito, sendo protegido pela lei apenas os direitos que terá possivelmente ao nascer com vida, os quais são taxativamente enumerados pelo Código Civil.

Inclusive, o embrião humano, aos olhos desta teoria, ainda sem atividade encefálica, pode ser utilizado para pesquisas em prol de outras vidas humanas.

O NASCITURO NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

“Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, estendo [sic] concebido, ainda que não nasceu e que, na vida intrauterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.” (DINIZ, 2011, p.10)¹

O Código Civil de 2002 trata do início da personalidade em seu artigo 2º, cujo conteúdo formado por duas orações peca por contradição, em que sua parte inicial adere à teoria natalista “nascimento com vida”, para assegurar os direitos ao nascituro, e sua parte final à teoria concepcionista, onde preceitua o seguinte: “Põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”, ou seja, traz ao mesmo, tutela aos seus direitos, sejam eles materiais, morais, patrimoniais, desde a concepção.

Apesar da proteção assegurada ao nascituro, este ainda não possui personalidade jurídica de fato, mas sim nada mais do que o respeito, desde o momento de sua concepção, ficando a personalidade jurídica condicionada ao nascimento com vida, para que, então, o indivíduo possa incorporar e deter todos dos direitos pessoais e patrimoniais resguardados legalmente.

Segundo o autor Sergio Abdala Semião, temos que:

“Os direitos do nascituro, para não afrontarem o caráter universal dos direitos do nascido, para não contradizerem a 1ª parte do Artigo 2º do C., e para protegerem seus prováveis interesses durante o período da gestação, restringem-se e limitam-se àqueles que são especificadamente previstos na lei. É a taxatividade dos direitos do nascituro (SEMIÃO, 2000, p.68).”²

Os direitos do nascituro, portanto, são limitados. Sendo assim, a ideia é de que a personalidade jurídica subdivide-se em duas, quais sejam a formal e a material. O nascituro possui apenas a primeira que tange os direitos de personalidade, enquanto que a segunda só é adquirida depois do nascimento com vida e está atrelada aos direitos, sobretudo patrimoniais.

Assim, restando demonstrado que, apesar de tudo, o nascituro é titular de direitos, é importante elenca-los um a um.

DIREITO À VIDA

O direito à vida é superior aos demais direitos do ser humano, sendo indiscutível sua importância, que, portanto, atinge o nascituro mesmo nesta condição suspensiva de direitos.

A vida é assegurada na Constituição Federal em seu artigo 5º caput:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:”.

DIREITO A ALIMENTOS

O nascituro, segundo a Lei no 8.560/1992, em seu artigo 7º possui o direito a alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido, que deles necessitar:

“Art. 7º. Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.”

Pela teoria concepcionista, fica evidente o direito aos alimentos desde a concepção para o desenvolvimento do feto e sua conseqüente afirmação da personalidade jurídica após o nascimento com vida.

Conclui-se, portanto, que os alimentos não devem ser compreendidos num sentido literal, pois possuem uma conotação de dignidade, que inclusive é salvaguardada pela Constituição, abrangendo também vestimentas, remédios, habitação. É um direito irrenunciável, sendo sua principal finalidade assegurar o direito à vida da criança.

A jurisprudência concede na grande maioria das vezes o direito provisional de alimentos ao nascituro:

Ação de Indenização – Em podendo a obrigação decorrente do direito a alimentos começar antes do nascimento e depois da concepção, têm os pais, mesmos tratando-se de direito personalíssimo, legitimidade para pleiteá-los pelo nascituro, que será indiretamente beneficiado, enquanto se nutrir do sangue de sua mãe, e diretamente após seu nascimento, pois já que o Código Civil coloca a salvo os direitos do nascituro, e não dispõe este ainda de personalidade civil, os legitimados para representá-lo desde a gestação seriam os pais. Gravidez decorrente de uso de anticoncepcional falso – Alimento – Legitimidade ativa dos pais para pleitear indenização em nome do nascituro (TAMG – AGI. Acórdão 0321247-9, 20-12-2000, 3ª Câmara Cível – Rel. Juiz Duarte de Paula).

DIREITO A REPRESENTAÇÃO

O nascituro tem assegurada sua representação assim como os filhos já nascidos e também pelo artigo 1.779 do Código Civil considerar a falta do poder familiar, onde então se outorga a curatela.

Portanto, presente no texto legal na seção que trata do poder familiar, os pais devem representar os filhos até os dezesseis anos e assisti-los após esta idade (artigo 1.634 inciso V e artigo 1.690 do CC). Na ausência dos pais ou quando estes não puderem representá-los será nomeado representante legal.

DIREITO DE RECEBER DOAÇÃO

De acordo com o artigo 538 do Código Civil de 2002, a doação é o “contrato em que uma pessoa, por liberdade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”, desde que os aceite. E ainda, o artigo 542 do Código Civil preconiza: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.”

Neste dispositivo encontramos uma incoerência, pois: se a doação ao absolutamente incapaz tem aceitação presumida (independente da anuência do representante legal) prevista no artigo 543 do Código Civil; porque ao nascituro precisa de aceitação do representante?

Porém esta incoerência jurídica se resolve quando o doador aguarda o nascimento do donatário para realizar a doação.

Todavia, com a doação ao nascituro, se o nascimento se der sem vida, a doação será considerada inexistente, como se nunca tivesse ocorrido e o bem volta a incorporar o patrimônio do doador.

DIREITO DE SUCEDER

O Código Civil, em seu artigo 1.798 prega: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.” É um direito eventual, que se torna um direito pleno, a partir do seu nascimento com vida.

Portanto, nascendo o individuo com vida, são realizados os tramites sucessórios no momento da abertura da sucessão. Nascendo ele sem vida, e tendo herdeiros da legítima recolhido a herança, ocorre a mesma situação da renúncia da herança, pois é considerado o renunciante como se nunca tivesse sido herdeiro.

O nascituro, embora não tenha personalidade de acordo com o Código Civil, tem capacidade para adquirir por testamento. Morto o testador antes de seu nascimento, a titularidade da herança ou legado fica, provisoriamente, em suspenso. Se o nascituro nascer com vida, adquire naquele instante o domínio de tais bens.

A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ

O tema vem sendo calorosamente discutido na atualidade, e inclusive, é alvo de diversos protestos por uma parcela da população, pois há adeptos das diversas teorias supracitadas, que dizem justamente a respeito do inicio da vida. O Projeto de Lei nº 5069/2013, que tipifica como crime contra a vida o anúncio de meio abortivo e prevê penas específicas para quem induz a gestante à prática de aborto, vem sendo severamente criticado por uma parcela da sociedade, que afirma veementemente que o aborto seria um direito da mulher, e que, inclusive, um feto não seria um ser humano autônomo, sendo parte integrante do corpo da mulher, tendo esta o direito de fazer com que bem entender com ele.

Se for verdade que o nascituro é titular de direitos a partir da concepção e da personalidade civil a partir do nascimento com vida, nos termos do art. 2º do Código Civil, não menos certo que esse direito à vida, consagrado pela legislação civil, não prevalece quando está em causa outros valores como a saúde pública e a dignidade da mulher.

Por essa razão, enquanto os artigos 124, 125 e 126 do Código Penal em detrimento ao direito à vida, punem a interrupção da gravidez através da prática do aborto, o art. 128 do Código Penal, em homenagem à saúde pública e à dignidade da mulher, permite a interrupção da gravidez praticada por médico quando se visa “salvar a vida da gestante” ou “quando a gravidez é resultante de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou de seu representante legal”.

Nesses casos a doutrina corrente faz alusão ao “aborto legal”, mas essa expressão tem sido combatida pelos juristas católicos conservadores, dentre os quais o deputado federal Hélio Bicudo e o tributarista Ives Gandra da Silva Martins, sob o argumento de que o aborto é sempre ilegal, pois a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida e o art. 128 do Código Penal não descriminaliza o aborto, apenas limita a enunciar que nos aludidos casos ocorre exclusão da punibilidade e não do crime.

A discussão, ao que tudo indica é bizantina, pois carece de embasamento científico, e se oferece viciada por preconceitos puramente religiosos. Além da vida a Constituição assegura os direitos fundamentais à liberdade, à propriedade, mas a própria Constituição e a legislação infraconstitucional asseguram restrições e limitações aos referidos direitos. O aborto legal deve ser tratado como uma questão de saúde pública e de cidadania, e não uma questão a ser enfrentada à luz do Código Penal.

II – DOS DIREITOS DO EMBRIÃO
Para que sejam respeitados os direitos do embrião, o mesmo deve ser considerado como pessoa. Aceitar que o embrião é vida humana, significa reconhecer que ele é uma pessoa, e por isso deve ser respeitado como tal.

Porém, a realidade não se apresenta desta forma, e os direitos do embrião, são por muitas vezes violados, o que, por exemplo, pode ser constatado pelos protestos supracitados, que ignoram o fato de que o embrião pode ser considerado como ser humano, dotado, portanto, de direitos. O ser humano, e no caso, o embrião, detendo a qualidade de pessoa, é portador da dignidade ética e titular de direitos inatos, inalienáveis e imprescritíveis, como o direito à vida, ao qual o Estado deve respeito, por ser assegurado pelo nosso ordenamento jurídico.

Exemplos não faltam em nosso sistema jurídico.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º caput, assegura:

Artigo. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos;

O artigo 2º do Código Civil de 2002 expõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

A Lei no 8.560/1992, em seu artigo 7º, assegura ao nascituro o direito a alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido, que deles necessitar: “Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.”.

O Estado tem a obrigação de prover um desenvolvimento digno e sadio ao nascituro e a mãe tem direito a realização do atendimento pré e perinatal, conforme demostra o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 7º e 8º:

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

O nascituro é também detentor do direito à vida, de forma que cabe ao Estado a sua proteção, sem tirar, é claro, a responsabilidade da genitora de protegê-lo, de forma que, não atente contra a vida do feto, interrompendo a vida que se desenvolve em seu útero.

O direito à vida é, antes de mais nada, pré-requisito para o exercício de qualquer dos direitos inerentes ao indivíduo, e, portanto, deve ser respeitado preliminarmente, já que se violado, os demais direitos que dele possam resultar serão violados automaticamente.

Sendo uma vida de fato, o nascituro possui os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano. Se o embrião se desenvolver e nascer com vida, a ele serão assegurados todos os direitos inerentes aos já nascidos.

CONCLUSÃO

Restou evidente, após analise do tema, de que o direito brasileiro tutela, de fato, os direitos do nascituro e do embrião, ainda que de forma limitada. Por obvio, os direitos garantidos não são exatamente àqueles dados à pessoa nascida com vida, contudo, ainda lhe são garantidos certos direitos que estão previstos pelo nosso ordenamento, e inclusive, reconhecidos na prática, no cotidiano, de diversos âmbitos do direito.

No caso de um tema tão relevante e discutido atualmente, o nascituro se destaca no ordenamento jurídico brasileiro pela “atenção” adquirida, apesar do fato de sequer ter nascido.

.

A discussão se inicia logo no princípio do Código Civil, no art. 2º, que como já mencionado, parece adotar as duas correntes: a natalista e a concepcionista, sendo, portanto, contraditório.

A legislação nacional estabelece o início da personalidade da pessoa a partir do nascimento com vida. Contudo, o nascituro não se encaixa nesse quadro, e o argumento errôneo de que ele faz parte das dos órgãos da mulher não pode prosperar. Ele já tem forma própria, já possui uma composição genética completa, igual ao de um ser humano adulto. Por que, então, deixá-lo de lado no Direito?

O concebido já e para a Medicina considerado pessoa e, por serem duas disciplinas totalmente relacionadas, Medicina e Direito andam cada vez mais juntos em suas decisões. Portanto, por que ele também não pode ser considerado “uma pessoa” para esse Direito?

Em outras palavras, e lembrando das recentes manifestações que ocorreram em nosso país acerca do tema, parte da população recusa-se a enxergar o nascituro como ser humano, ignorando o fato de que o mesmo já pode ser tutelado pelo direito, não sendo somente de um objeto desprovido de vida, passível de ser descartado ao bel prazer da “mãe”.

Assim como o Brasil, o Direito Internacional também reconhece o direito a alimentos, à curatela, à filiação, à integridade física, à imagem, direito de receber doações, de representação, de suceder, a posse em nome do nascituro e, o mais primordial deles: o direito à vida.

Muitos julgados admitem a personalidade do nascituro; outros, no entanto, não a declaram por não considerá-lo pessoa. Exemplos disso são os processos de danos causados ao nascituro e que são relegados a segundo plano, principalmente os danos morais. Danos esses que podem afetar o desenvolvimento natural do feto no presente e no futuro. Danos, em que o nascituro se encontra na posição de sujeição, pois não possui instrumentos físicos de defesa. Entende-se, portanto, que, pelas mudanças que a Medicina vêm sofrendo nos últimos anos, a teoria concepcionista é a que mais se adequa ao Direito, ou melhor, ao Biodireito.

Quanto ao momento da concepção, o que se pode afirmar com certeza é que sem a nidação não é possível que o ser humano possa se desenvolver, sequer adquirir personalidade jurídica que lhe garanta exercer seus direitos, posto que sua sobrevivência sem a ocorrência do fenômeno é nula.

Em conexão com isto, também se entende que não há como considerar que ao embrião que ainda não fora implantado no corpo da mulher seja garantido os mesmos direitos que ao nascituro intrauterino, visto que aquele ainda não atingiu o estágio que lhe permita desenvolver-se e adquirir seguramente personalidade jurídica.

Não obstante, faz-se necessário que haja mudanças na legislação vigente, em especial, no Código Civil, a fim de promover adaptação a esse momento histórico inovador para que tanto profissionais da área médica como juristas possam ter a segurança de como introduzir críticas e melhoramentos ao tema.

BIBLIOGRAFIA

¹Maria Helena Diniz citada por Juliana Simão da Silva e Fernando Silveira de Melo Plentz Miranda na Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Volume 2 – nº 1 – 2011, p.10.

²SEMIÃO, Sergio Abdalla. Os direitos do nascituro: aspectos cíveis, criminais e do biodireito. 2 ed. Ver., e atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

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