Ministério do Trabalho e Emprego.
Tribunal Regional Federal
Direito do Trabalho.
Classificação Brasileira de Ocupações.
Sociedade Psicanalitica Miesperanza
O Amparo Legal a Psicanalise e aos Psicanalistas no Brasil.
Publicado por Sociedade Psicanalítica Miesperanza
Na verdade, a atividade de Psicanalista não é considerada profissão, e sim, ocupação. Aliás, isto já foi estabelecido através da Portaria nº 397, de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, editada pelo Ministro Paulo Jobim Filho, vigente até hoje, que aprovou a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, determinando um código específico para identificar e classificar as diversas atividades de trabalho em todas as áreas, e dentre essas, encontra-se classificada a atividade de Psicanalista/analista com o código 2515-50.
De início, julgo de bom alvitre, definir os significados de profissão e ocupação. A profissão é uma atividade de trabalho normatizada, isto é, sujeita a normas definidas por Leis aprovadas pelo Congresso Nacional, e com regulamentação própria de direitos e garantias, tais como tais como piso salarial, jornada de trabalho, adicionais, promoções de nível, etc. “ A noção de profissão geralmente está associada à ideia de emprego, à estabilidade, previsibilidade e certeza”. (ALBORNOZ, 1988, p.96).
Ocupação é o trabalho usual de uma pessoa, especialmente aquela que provê seus meios de sustentação. Com relação a isto, Woleck assim escreveu no seu dicionário: “A ocupação de uma pessoa é o trabalho desenvolvido por ela, independentemente da indústria em que esse trabalho é realizado e do Status que o emprego confere ao indivíduo” (DICIONÁRIO DE CIÊNCIAS SOCIAIS: 1986 p.829 apud WOLECK, s/d, p.14). Bohoslavsky (1991, p.55).
Enfim, os conceitos de profissão e de ocupação são muito próximos, e na prática, ambas têm fatos em comum. Veja-se, por exemplo, que enquanto as profissões obedecem a normatizações e regulamentações, as ocupações também obedecem a princípios e normas do Ministério do Trabalho e Emprego e de outros diplomas legais que as reconhece, codifica os seus títulos e descreve as características de suas atividades no mercado de trabalho brasileiro. Os estudiosos de pesquisa científica sabem que até o início da Idade Moderna, o entendimento que se tinha de profissão e trabalho era diferente do entendimento que se tinha de ocupação. Atualmente, o conceito de ocupação está associado ao exercício de uma atividade de trabalho, de emprego e renda.
CONTESTAÇÃO À FALA DO DESEMBARGADOR LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Antes de mais nada, é preciso que se deixe bem claro, o comentário da dra. Sandra Dias (psicanalista da SPM e advogada), de que a decisão do Desembargador Luciano Tolentino Amaral, tem efeito “inter-partes”, ou seja, que a mesma somente tem valor para o autor e réu. As controvérsias entre a SPOB, o Conselho de Psicologia e a justiça são antigas, há muitos processos e uma série de decisões dessa ordem. Mas, a decisão do Tribunal foi clara e direcionada a SPOB e aos psicanalistas formados na SPOB.
Veja o que diz o texto: “A 7.ª Turma do Tribunal chegou ao entendimento unânime após julgar apelação da instituição contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para declarar seu direito a ministrar cursos, realizar debates, seminários, conferências sobre psicanálise e praticá-la em termos profissionais em todo o território nacional”. Em outras palavras, A SPOB há muitos anos vem pleiteando o direito de ser a ÚNICA instituição autorizada a ministrar a psicanalise no Brasil. As suas conferências e a formação psicanalítica tem dado lugar a muitos debates, discussões e preocupações há muitos anos.
Feitos estes esclarecimentos acima, quero agora tecer minha veemente crítica e contestação não à decisão do desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, do TRF da 1.ª Região, mas à sua fala, quando ele afirma que a psicanálise “... é uma especialidade da área da psicologia”, e continua afirmando “... conforme prevê a Lei nº 4.119/62”. São estas declarações do desembargador que quero aqui contestar e criticar veementemente. E posso faze-lo ex-cátedra, pois, sou psicanalista desde 1984, exerço a Psicanálise na clínica diuturnamente desde a mesma época, sou pesquisador da Psicanálise e professor de Psicanálise em cursos de formação, de graduações e de pós-graduações em diversas instituições. Como se pode ver, conheço a ciência-arte de Freud profundamente.
Sempre que necessitamos discutir uma determinada questão, seja ela qual for, e, sobretudo, quando temos de afirmar um posicionamento sobre essa questão, é imprescindível que tenhamos conhecimento de causa sobre isso. E ter conhecimento de causa é ter ciência da história e dos princípios das coisas e das causas, conforme ensina a metafísica de Aristóteles. E não foi isto que restou demonstrado nas infelizes declarações do senhor desembargador.
Data vênia, sua excelência demonstrou profunda ignorância sobre a história da Psicanálise e, associado a isto, demonstrou também enorme incompetência no que tange à prática da hermenêutica jurídica, pois, a sua interpretação da Lei nº 4.119/62 foi infeliz e engenhosa, constituiu, aliás, uma afronta à própria lei.
Li detidamente a referida Lei, que regulamentou a profissão de psicólogo e não encontrei no seu texto parte alguma definindo a psicanálise como uma especialidade ou função da psicologia. De igual modo, também li a Lei nº 5.766/71, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e definiu as funções de normatização e de regulação da atividade profissional destes conselhos, e esta lei, por seu turno, também não faz qualquer menção à psicanálise como sendo uma especialidade ou campo da psicologia.
Mas, afinal o que diz essa lei? A Lei nº 4.119/62, dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicólogo, e no seu Art. 13 define as competências dos formados e suas funções privativas, conforme vemos a seguir:
Art. 13 - Ao portador do diploma de psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.
§ 1º- Constitui função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
§ 2º- É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.
Como podemos ver, as declarações do desembargador em pauta não encontram fulcro ou apoio na lei que ele citou no processo por ele relatado, que resultou na sentença exarada pela 7ª Turma do TRF, contra aquela instituição apelante, divulgada pela internet. Aquela sociedade psicanalítica objeto da sentença, por suas condutas absurdas, antiéticas e criminosas, mereceu ser banida do cenário psicanalítico brasileiro. Agora dizer que a psicanálise é uma especialidade da área da psicologia é revelar total e absurda ignorância acerca da história da ciência de Freud, é fazer uma exegese cega e imprudente da lei, somente interessante a algumas instituições nacionais e outras internacionais imbuídas de intensões feudais e monopolizadoras sobre a psicanálise, cujas instituições causariam grande decepção ao pai da Psicanálise, se fosse vivo hoje.
Considero ser oportuno lembrar aqui que Freud, o criador e pai da Psicanálise, era médico, mas ele não condicionou a Psicanálise somente privativa de médicos ou de psicólogos. Se tivesse que ser assim, Anna Freud não teria sido aceita como membro da Sociedade Psicanalítica de Viena em 1922, e eleita diretora do Instituto Psicanalítica daquela Sociedade em 1925. Anna Freud não era médica nem psicóloga. Em 1927, Melanie Klein foi aceita como membro da Sociedade Britânica de Psicanálise. Melanie Klein não era médica nem psicóloga. Contudo, Anna Freud e Melanie Klein se tornaram figuras expoentes da Psicanálise em razão de suas teorias e estudos na área de Psicanálise Infantil, cujos estudos e teorias constituem importantíssimas referencias até hoje. Portanto, a Psicanálise nasceu para ser uma profissão livre e laica, e não para ser feudo ou monopólio de ninguém nem de conselho algum. E, se algum dia isso vier acontecer, a partir daí a Psicanálise poderá ser qualquer coisa, menos Psicanálise.
Vejamos a seguir legislações e Pareceres que amparam a Psicanálise e a classificam como uma profissão ou uma ocupação independente:
1. A PRÁTICA DA PSICANÁLISE COMO PROFISSÃO LIVRE E SUA FORMAÇÃO NO BRASIL
A Constituição Federal, em seu art. 153, § 23, dispõe: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.".
Liberdade de Trabalho:
“Direito consagrado (§ 23º do artigo 153 da Constituição de 1969) razão pela qual, não consta da nova Constituição, no texto, introdução ou novidade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
O vigente texto constitucionaldemonstra de maneira clara e incontestável a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e veda o Poder Público de criar normas ou estabelecer critérios que sirvam de entraves ao exercício de qualquer profissão, função ou ofício estabelecidos com fins lícitos. O texto corresponde ao grupo das regras de eficácia contida, permitindo, assim, que lei infraconstitucional venha condicioná-la, criando requisitos e qualificações para o exercício de determinada profissão. Artigo 5º inciso XIII da Constituição Federal” (Dr. Francisco Bruno Neto São Paulo, SP Advogado, Professor Universitário, Assessor Parlamentar).
2. AMPARO LEGAL À PSICANÁLISE
Jurisprudências
No Brasil e no mundo, a Psicanálise é exercida livremente (não é regulamentada), contudo sob critérios éticos bastante rígidos. No nosso caso, no Brasil, seu exercício se dá de acordo com o artigo 5. º, incisos II e XIII da Constituição Federal.
Sobre a legalidade da prática profissional psicanalítica, veja-se o Parecer do Conselho Federal de Medicina, Processo Consulta 4.048/97 de 11/02/98. Veja-se também o Parecer 309/88 da Coordenadoria de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, o Parecer n.º 59/2000 do Ministério Público Federal e da Procuradoria da República, do Distrito Federal,
Com base no CBO nº. 2515-50 (classificação Brasileira de Ocupação) do Ministério do Trabalho, a ocupação psicanalítica não é uma especialização, é uma formação que segue princípios, processos e procedimentos definidos pelas instituições formadores (Sociedades), podendo o psicanalista ter diferentes formações em nível de 3º grau ou graduação compatível em diferentes áreas de atuação como engenheiros, médicos, filósofos, psicólogos, teólogos etc.).
3. ATIVIDADE DE PSICANALISTA NÃO É EXCLUSIVA DE MÉDICO
Parecer do Conselho Federal de Medicina,
Processo Consulta 4.048/97 de 11/02/1998
Ementa:
A atividade exclusiva de psicanálise não caracteriza exercício da medicina. A titulação médico-psicanalista não tem amparo legal, não sendo portanto permitido a sua utilização.
O consulente solicita resposta oficial deste Egrégio Conselho Federal de Medicina acerca da atividade de psicanalista, pontuando questões das quais adianta saber as respostas, mas as deseja receber de forma oficial.
O interessado anexa informações objetivas e clara a respeito de assunto, fazendo-nos entender que domina ampla e profundamente a matéria para a qual, no entanto, solicita a nossa posição.
A parte interessada aguarda o pronunciamento deste Conselho, pelo que passamos a nos manifestar sobre a atividade psicanalítica.
CONSULTA - A atividade de psicanalista é exclusiva de médico ou de psicólogos? Não ou sim e porquê? Resposta:
Não. A atividade psicanalítica é independente de cursos regulares acadêmicos, sendo os seus profissionais formados pelas sociedades psicanalíticas e analistas didatas. Apesar de manter interfaces com várias profissões pela utilização de conhecimento científico e filosófico comuns a diversas áreas do conhecimento, não se limita a especialidades de nenhum delas, constituindo-se em uma atividade autônoma e independente.
Existem Conselhos (Federais ou Regionais de psicanálise)Não ou sim e por quê? Resposta:
Não. Os Conselhos são autarquias federais criadas por lei, com as atribuições de supervisionar eticamente, disciplinar e julgar os atos inerentes e exclusivos das profissões liberais de formação acadêmica reconhecidaoficialmente no país; estando a atividade psicanalítica à parte destaconceituação. Não se lhe aplica a vinculação a Conselhos.
Um médico ou um psicólogo que também seja psicanalista está exercendo a medicina ou a psicologia ao atuar exclusivamente como psicanalista? Não ou sim e por quê? Resposta:
Não. Não sendo a psicanálise reconhecida como especialidade médica e não utilizando a sua prática atos médicos são cabíveis a sua caracterização como exercício da medicina e, tampouco, pode o médico intitular-se médico psicanalista.
Este é o parecer, S. M. J
Brasília, 16 de novembro de 1997
Rubens dos Santos Silva
Cons. Relator. Parecer aprovado: Sessão Plenária 11/02/97
4. ATIVIDADE DE PSICANALISTA NÃO É EXCLUSIVA DE PSICÓLOGO
Conselho Regional de Psicologia – SP São Paulo, 30 de Junho de 2000
Carta C.º 39/00
Conselho Federal de Psicologia
Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo - 6ª Região
Rua Arruda Alvim, 89, Jardim América
Cep 054100-020, São Paulo, SP
Prezado Senhor,
Em resposta a sua solicitação, informamos que:
A Psicanálise é uma modalidade de atendimento terapêutico, que é exercida por profissionais psicólogos, psiquiatras e outros que recebem formação específica das Sociedades de Psicanálise ou cursos de especialização neste sentido.
Como atividade autônoma não é profissão regulamentada. O Conselho Regional de Psicologia tem competência para fiscalizar o exercício profissional do psicólogo, incluindo-se no caso a prática da psicanálise.
Se o profissional que se diz psicanalista não é psicólogo registrado no CRP-SP não temos competência para exercer a fiscalização. Caberia no caso, investigar junto ao CRM ou mesmo junto à Sociedade de Psicanálise, qual o vínculo ou a formação do profissional referido.
Sendo o que havia para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Comissão de Orientação.
5. Questões relativas ao exercício profissional da Psicanálise
PARECER CREMERJ Nº 84/00, Afirma que a Psicanálise é uma atividade assistencial que não e privativa de uma determinada profissão. Sua prática deve se orientar pelas determinações das diversas instituições responsáveis pela formação psicanalítica dos postulantes que a elas se filiarem. Recomenda que a Psicanálise não deva ser regulamentada pelo poder público, deixando às diferentes sociedades ou associações o papel de estabelecer os critérios que considerem adequadas para o exercício da atividade. Na verdade, o Parecer CREMERJ no. 84/00, trata-se de uma consulta solicitada por vários indagando sobre o posicionamento do CREMERJ a respeito do exercício profissional da Psicanálise. CREMERJ - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
6. PORTARIA Nº 397, DE 09 DE OUTUBRO DE 2002
Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002, para uso em todo o território nacional.
Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, sejam adotados;
I. Nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);
II. Na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);
III. Nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;
IV. Na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V. No preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD);
VI. No preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;
VII. Nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;
Art. 3º - O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego deste Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por intermédio da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO procedendo às revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu uso.
Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
Art. 5º - Autorizar a publicação da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, determinando que o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens I, II, III e V, do artigo 2º, será obrigatória a partir de janeiro de 2003.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
7. VEJA AQUI QUAIS SÃO AS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DA PSICANÁLISE
De acordo com o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) número: 2515-50 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, é da competência do profissional Psicanalista:
• Avaliar comportamentos individual, grupal e instrumental.
TRIAR casos, entrevistar pessoas, levantar dados pertinentes, observar pessoas e situações e problemas, escolher o instrumento de avaliação, aplicar instrumento de avaliação, sistematizar informações, elaborar diagnósticos, elaborar pareceres, laudos e perícias, responder a quesitos técnicos judiciais, devolver resultados (devolutiva).
•Analisar, tratar indivíduos, grupos e instituições.
Propiciar espaço para acolhimento de vivências emocionais, oferecer suporte emocional, tornar consciente e inconsciente, propiciar a criação de vínculos paciente-terapeuta, interpretar conflitos e questões, promover o desenvolvimento das relações interpessoais, promover desenvolvimento da percepção interna, mediar grupos, família e instituições para solução de conflitos, dar aula.
• Orientar indivíduos, grupos e instituições.
Propor alternativas para solução de problemas, informar sobre o desenvolvimento do psiquismo humano, aconselhar pessoas, grupos e famílias, orientar grupos profissionais, orientar grupos específicos (pais, adolescentes, etc., assessorar instituições.)
• Acompanhar indivíduos, grupos e instituições.
Acompanhar impactos em intervenções, acompanhar o desenvolvimento e a evolução do caso, acompanhar o desenvolvimento de profissionais sem formação e especialização acompanhar resultados de projetos, particular de audiências.
• Educar indivíduos, grupos e instituições.
Estudar caso em grupo, apresentarem estudos de caso, ministrar aulas, supervisionar profissionais da área e de áreas afins, realizar trabalhar para desenvolvimento de competência e habilidades profissionais, formar psicanalistas, desenvolver cursos para grupos específicos, confeccionar manual educativo, desenvolvimento de aspectos cognitivos, acompanhar resultados de curas, treinamento.
• Desenvolver pesquisas experimentais, teóricos e clínicas.
Investigar o psiquismo humano, investigar o comportamento individual e grupal e institucional, definir o problema e objetivos, pesquisar bibliografias, definir metodologia de ação, estabelecer parâmetros de pesquisas, construir instrumentos de pesquisas, coletar dados, organizar dados, copiar dados, fazer leitura de dados, integrar produtos de estudos de caso.
• Coordenar equipes de atividade de áreas afins.
Planejar as atividades da equipe, programar atividades gerais, programar atividades da equipe, distribuir tarefas a equipe, trabalhar a dinâmica da equipe, monitorar atividades das equipes, preparar reuniões, coordenar reuniões, coordenar grupos de estudos, organizar eventos, avaliar propostas e projetos, avaliar e executar as ações.
• Participar de atividades para consenso e divulgação profissional.
Participar de palestras, debates, entrevistas, seminários, simpósio, participar de reuniões científicas (Congressos, etc.), publicar artigos, ensaios de livros científicos, participar de comissões técnicas, participar de conselhos municipais, estaduais e federais, participar de entidades de classe, participar de evento junto aos meios de comunicação, divulgar práticas do psicólogo e do psicanalista, fornecer subsídios ás estratégicas organizacionais, fornecer subsídios á formação de políticas organizacionais, buscar parceiras, ética e organizacional.
• Realizar tarefas administrativas
Redigir pareceres, redigir relatório, agenciar atendimentos, receber pessoas, organizar prontuários, criar cadastros, redigir ofícios, memorandos e despachos, compor reuniões administrativas técnicas, fazer levantamento estático, comprar material técnico, prestar contas.
•Demonstrar competências pessoais
Manter sigilo, cultivar a ética, demonstrar ciência sobre o código de ética profissional, demonstrar ciência sobre a legislação pertinente, demonstrar bom senso, respeitar os limites de atuação, demonstrar continência (acolhedor), demonstrar interesse pela pessoa, ser humano, ouvir ativamente (saber ouvir), manter atualizado contornar situações adversas, respeitar valores e crenças dos clientes, demonstrar capacidade de observação, demonstrar habilidade de questionar, amar a verdade, demonstrar autonomia de pensamento, demonstrar espírito crítico, respeitar os limites do cliente e tomar decisões em situação de pressão.
Descrição Sumária
Estudam, pesquisam e avaliam o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; diagnosticam e avaliam os distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social elucidando conflitos e questões e acompanhamento o paciente durante o processo de tratamento ou cura; investigam os fatores inconscientes; desenvolvem pesquisas experimentais, teóricas e clínicas que coordenam equipes e atividades de áreas afins.
CONCLUSÃO
Esta é a realidade legal da Psicanálise e dos psicanalistas no Brasil. Muito embora a Psicanálise não seja uma profissão regulamentada (e não tem necessidade de ser), no entanto tem amparo legal suficiente para atuar e para ser exercida como uma ocupação de elite. Tem uma relação de compatibilidade lógica com as ciências e uma epistemologia científica e histórica muito bem estruturada e reconhecida internacionalmente, ao longo dos seus 125 anos de existência, sempre de forma laica e livre.
Fiz questão de transcrever aqui textos de legislações vigentes, de Portarias, de Pareceres do Conselho Federal de Medicina, do Conselho Federal de Psicologia e da CBO do Ministério do Trabalho, determinando as áreas de competência próprias da ocupação profissional do Psicanalista. E o fiz com o objetivo de tirar as dúvidas dos psicanalistas de nossa sociedade e de qualquer outra sociedade que porventura se sintam inseguros diante da notícia espetaculosa da internet sob a manchete “Psicanálise não pode ser exercida como profissão no Brasil” e das declarações engenhosas do desembargador Luciano Tolentino Amaral, expressões que soam como o estrugir de um atentado terrorista contra os direitos dos profissionais sérios e dignos que exercem a Psicanálise no Brasil.
Fecho este meu artigo recomendando não apenas ao citado desembargador, mas a tantos outros, bem como aos políticos, governantes e legisladores, que se dignem a pesquisar a história da Psicanálise, a ler mais sobre Psicanálise, pois, em fazendo isto, certamente, passarão a possuir um conhecimento continental e, indubitavelmente, quando tiverem de falar sobre Psicanálise ou pensar sobre Psicanálise, não mais o farão como fazem aqueles indivíduos que pensam como pensam os castrados mentais.
Dr. Manoel Dias de Oliveira
Psicanalista, jornalista, escritor, doutor em Saúde Mental, Ph. D. Em Filosofia (universidade americana), diplomata, membro da Missão Diplomática Americana de Relações Internacionais, Diretor da FAMET e presidente da Sociedade Psicanalítica SulAmericana, dentre outros.
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